Possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal.
Data 06/09/2018
Andamento: Suspenso o julgamento
Relator: MIN. ROBERTO BARROSO
Leading Case: RE 888815
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), dando provimento ao recurso, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional de Educação Domiciliar - ANED, o Dr. Gustavo Afonso Sabóia Vieira; pelos amici curiae Estados e o Distrito Federal, o Dr. Ulisses Schwarz Viana, Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul; e, pela União, a Drª. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6.9.2018.
Fonte: stf
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